Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18915, de 2024
Nº 18915/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.915, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
Coautoria: Dep. Lia Gomes