Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos, Semana “Para que jamais se esqueça, para que nunca mais aconteça”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.Parágrafo únicoA Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos tem por objetivos:
Ipromover a difusão de informações sobre o regime de exceção vivido no Brasil entre os anos de 1964 e 1989 e sobre as violações de direitos humanos cometidos pelo Estado brasileiro no período;
IIpreservar a memória das vítimas de violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989;
IIIdifundir a luta das vítimas e dos familiares de vítimas de violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989 pela responsabilização dos agentes responsáveis pelas citadas violações;
IVpromover o engajamento da sociedade civil em ações de preservação da memória e da busca pela verdade histórica e pela justiça em face das violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989 e na defesa e fortalecimento do regime democrático no Brasil;
Vdifundir a memória dos mortos e desaparecidos durante o regime de exceção entre os anos de 1964 e 1989 e promover ações de discussão pública acerca da responsabilidade do Estado brasileiro pelas violações de direitos cometidas no período.