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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18902, de 2024

Nº 18902/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.902, DE 11.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RESOLUÇÃO N.º 1.995/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – DAVs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a Campanha Estadual de Esclarecimentos sobre a Resolução n.º 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs.
Parágrafo únicoA campanha tem como objetivos:
Iesclarecer sobre as diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina e seu status normativo;
IIorientar a população sobre o conceito e a abrangência das Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs, suas espécies e sua forma de aplicação;
IIIorientar a população sobre as normas éticas, técnicas e legais para a prática das DAVs;
IVpromover o diálogo entre os diferentes atores envolvidos, como entidades médicas e sociedade civil;
Vdivulgar os benefícios, as limitações e as responsabilidades advindas das Diretivas Antecipadas de Vontade – DAVs.

Art. 2.
A campanha terá duração mínima de 1 (um) mês e ocorrerá anualmente, no mês de agosto.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,11 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

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