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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18886, de 2024

Nº 18886/2024

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.886, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1.
O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 21.788,97 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 2.
O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 16.341,72 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

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