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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18882, de 2024

Nº 18882/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.882, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS ENERGIAS LIMPAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual das Energias Limpas, a ser comemorado anualmente, no dia 19 de maio, no Estado do Ceará.

Art. 2.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

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