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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18881, de 2024

Nº 18881/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.881, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

ALTERA A LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O SANTUÁRIO DIOCESANO DA DIVINA MISERICÓRDIA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BARRO, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XVI ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, com a seguinte redação:

“

Art. 2.
.....................................................................................

.................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

XVIBarro: Santuário Diocesano da Divina Misericórdia e suas romarias.” (NR)

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