Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
§ 1ºº Excetuam-se do previsto no caput deste artigo:
Irecursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do
§ 2ºº do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; º O órgão, o fundo ou a despesa prevista no caput deste artigo, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que efetuarem a arrecadação de suas receitas por meio do Sistema DAE (Documento de Arrecadação Estadual), promoverão a desvinculação dos recursos arrecadados e a correspondente transferência de forma automática.
IIreceitas que pertencem aos municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
IIIreceitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IVreceitas de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará;
Vdemais transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado do Ceará e os demais entes da Federação com destinação especificada em lei; e
VIrecursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos da Assistência Social.