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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18869, de 2024

Nº 18869/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.869, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 15.644, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2.º da Lei n.º 15.644, de 26 de junho de 2014, com a seguinte redação:

“

Art. 2.
.............................................................................................................. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Parágrafo únicoFica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o dia 17 de novembro como o Dia Estadual de Combate e Conscientização sobre o Câncer de Próstata.” (NR)

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