Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18863, de 2024
Nº 18863/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.863, DE 17.06.24 (D.O. 17.06.24)
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A FIRMAR PARCERIAS NO ÂMBITO DE SUA RESPONSABILIDADE SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará