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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18861, de 2024

Nº 18861/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.861, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Vigilância Sanitária, a ser comemorado anualmente, no dia 5 de agosto.

Art. 2.
Fica facultada ao Poder Executivo a promoção de campanhas educativas e publicitárias no sentido de incentivar parcerias entre órgãos públicos responsáveis pela vigilância sanitária e os mais diversos setores da sociedade.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Larissa Gaspar

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