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Lei Estadual do Ceará nº 18859, de 2024

Nº 18859/2024

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.859, DE 13.06.24 (D.O. 14.06.24)

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA “MULHER SEGURA, SOCIEDADE FORTE” DE ENFRENTAMENTO AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Enfretamento aos Crimes de Violência Praticados contra a Mulher, a ser realizada por um período de 30 (trinta) dias, que terá início no dia 25 de novembro de cada ano, no Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher e Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres.
Parágrafo únicoA presente Campanha será denominada “Mulher Segura, Sociedade Forte”.

Art. 2.
A Campanha será realizada pelos órgãos públicos do Estado do Ceará, especialmente pelos estabelecimentos de ensino, hospitalares e pelos centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.

Art. 3.
A Campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:
Idifusão de informações sobre o combate à violência contra as mulheres;
IIconscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
IIIestímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
IVdivulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher;
Voferta de serviços jurídicos e de saúde à mulher vítima de violência, inclusive com encaminhamentos a serviços psicológicos e de assistência social, conforme o caso;
VIdistribuição de informativos sobre onde encontrar serviços de apoio à mulher vítima de violência;
VIIoferta de programas de aprendizagem, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para vítimas de violência doméstica;
VIIIpalestras e/ou rodas de conversas em instituições de ensino;
IXafixação de cartazes com informações dos números de emergência para violência contra a mulher;
Xoutros meios capazes de combater a violência contra a mulher.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

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