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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18850, de 2024

Nº 18850/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.850, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)

ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação:

“

Art. 2.
.....................................................................................................

............................................................................................................................ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

XIVFarias Brito: Pontal do Padre Cícero e suas romarias.” (NR)

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