Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18828, de 2024

Nº 18828/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.828, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

(Republicada por Incorreção – D.O. 26.06.24)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAVALGADA E A MISSA DO VAQUEIRO, NO MUNICÍPIO DE MULUNGU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam incluídas, no Calendário de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Cavalgada e a Missa do Vaqueiro do Mulungu, a serem realizadas, anualmente, no domingo que antecede a comemoração do padroeiro São Sebastião, em 19 de janeiro, do Município de Mulungu.

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ireconhecer a importância cultural e religiosa da Cavalgada e da Missa do Vaqueiro do município do Mulungu.
IIincentivar as visitas a Mulungu com o intuito de alavancar a cultura, a religião e o turismo do município.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.