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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18826, de 2024

Nº 18826/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.826, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO ESTAÇÕES DA VIDA DE ARTE E CULTURA, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Considera de utilidade pública estadual o Instituto Estações da Vida de Arte e Cultura, sociedade civil sem fins lucrativos, sob CNPJ n.º 18.334.487/0001-04, com sede e foro no Município de Fortaleza.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Júlio César Filho

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