Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18825, de 2024
Nº 18825/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.825, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)
ALTERA A LEI N.º 16.197, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“ Fica instituído, por 10 (dez) anos, o sistema de cotas para ingresso nas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais, visando beneficiar estudantes carentes que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas situadas no Estado do Ceará, assim como estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e pessoas com deficiência, nos termos da legislação.” (NR)
“ As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Augusta Brito