Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18817, de 2024
Nº 18817/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.817, DE 29.05.24 (D.O. 29.05.24)
DISPÕE SOBRE A REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EXCEDENTES DE ALIMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA A LEI N.º 18.312, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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XVIII - Secretário(a) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XXIII - Comandante do Corpo de Bombeiros Militares, indicado pelo(a) Comandante da instituição;
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo