Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18809, de 2024
Nº 18809/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.809, DE 16.05.24 (D.O. 16.05.24)
CRIA E AUMENTA VANTAGENS AOS PROFISSIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.º A PVR/FUNDEB, prevista na Lei n.º 15.243, de 6 de dezembro de 2012, devida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, passa a ser concedida, no valor de R$ 458,83 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos), para carga horária de 40 (quarenta) horas, com implantação em 1.º de julho de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 16 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo