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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18804, de 2024

Nº 18804/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.804, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA MULHER CIGANA CEARENSE NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Mulher Cigana Cearense, a ser comemorado anualmente no dia 27 de dezembro.

Art. 2.
Neste dia, podem ser realizadascampanhas educativas permanentes sobre a cultura cigana e a discriminação, o assédio e a violência contra as mulheres ciganas, e ações que favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados às mulheres ciganas.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

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