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Lei Estadual do Ceará nº 18803, de 2024

Nº 18803/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.803, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CADI-ARATUBA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ARATUBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É considerada de utilidade pública a Associação CADI-ARATUBA, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.444.023/0001-08, com sede no Município de Aratuba, no Estado do Ceará.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Dra. Silvana

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