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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18802, de 2024

Nº 18802/2024

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.802, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)

CRIA A SEMANA CUIDAR DE QUEM CUIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Semana Cuidar de Quem Cuida, no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 5 de novembro.
Parágrafo únicoA data faz alusão ao Dia do Cuidador.

Art. 2.
A Semana Cuidar de Quem Cuida tem os seguintes objetivos:
Iconscientizar a população sobre a importância do reconhecimento, apoio e cuidado para com aqueles que desempenham a missão de cuidadores, sejam eles familiares, profissionais da saúde, ou qualquer pessoa que se dedique à atividade;
IIfornecer orientações às famílias e aos cuidadores sobre noções de bem-estar pessoal, colaborando para que estes possam administrar o estresse e a exaustão, que podem surgir devido às demandas do cuidado;
IIIdisseminar informações relativas a serviços gratuitos, que podem ser utilizados pelos familiares e/ou cuidadores, a fim de permitir um melhor equilíbrio emocional e cuidados de alta qualidade;
IVapoiar a realização de campanhas voltadas ao cuidado da saúde mental dos cuidadores das pessoas com deficiência, dos idosos, e das pessoas com doenças crônicas e terminais;
Vconscientizar a população, por meio de instrumentos informativos e educativos, para que se possa conhecer melhor o papel dos familiares e/ou cuidadores na vida da pessoa com deficiência, idoso ou doente, que necessite de cuidados especiais.

Art. 3.
A referida Semana passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoA Semana poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições de saúde e sociedade civil.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

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