Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18798, de 2024
Nº 18798/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.798, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS E EXAMES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Júlio César Filho, Dep. Guilherme Landim, Dep. Romeu Aldigueri, Dep. Missias Dias, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Jô Farias, Dep. Lia Gomes, Dep. Emília Pessoa.