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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18792, de 2024

Nº 18792/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.792, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PESQUISADOR CIENTÍFICO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Pesquisador Científico, a ser comemorado anualmente em 8 de julho, principalmente, em homenagem aos que se dedicam à produção e à difusão do conhecimento científico, tecnológico e de inovação no Ceará.

Art. 2.
O Dia Estadual do Pesquisador Científico passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Ceará.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

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