Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18753, de 2024

Nº 18753/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.753, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 4 DE OUTUBRO COMO O DIA DE DIGNIDADE DOS PROTETORES INDEPENDENTES E DAS ORGANIZAÇÕES PROTETORAS DOS ANIMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o dia 4 de outubro como o Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e das Organizações Protetoras dos Animais no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.
O Dia de Dignidade dos Protetores Independentes e Organizações Protetoras dos Animais homenageia protetores independentes e organizações não governamentais que promovam:
Iações contra os maus-tratos e o abandono de animais;
IIcampanhas de incentivo à adoção de animais;
IIIcampanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais domésticos;
IVcampanhas de conscientização e desenvolvimento de atividades em defesa dos animais silvestres;
Vacolhimento de animais abandonados e vítimas de maus-tratos;
VIsocorro a animais domésticos e/ou silvestres e o devido encaminhamento a órgãos responsáveis pela manutenção e pelo tratamento da saúde desses animais;
VIIcampanhas de castração, vacinação e microchipagem.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.