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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18741, de 2024

Nº 18741/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.741, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

CRIA A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À DOENÇA DE ENDOMETRIOSE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Estado, a Campanha de Conscientização e Prevenção à Doença de Endometriose.

Art. 2.
A Campanha de Conscientização e Prevenção à Doença de Endometriose poderá ser desenvolvida e definida por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância de avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como por meio de campanhas educativas de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Granja

Coautoria: Dep. Guilherme Landim e Dep. Jô Farias

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