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Lei Estadual do Ceará nº 18732, de 2024

Nº 18732/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, que ocorrerá, anualmente, em 6 de outubro.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.732, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PARALISIA CEREBRAL E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PARALISIA CEREBRAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral, que ocorrerá no período compreendido entre domingo e sábado da respectiva semana do dia 6 de outubro de cada ano.

§ 1ºº A Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral tem por objetivo promover a conscientização, a prevenção e o tratamento adequado para a garantia de direitos de pessoas com Paralisia Cerebral.

§ 2ºº Poderão ser realizadas atividades e campanhas pelo poder público, em cooperação com a sociedade civil organizada e entidades privadas, para o esclarecimento e a conscientização da sociedade sobre a Paralisia Cerebral.

Art. 3.
São objetivos da Semana Estadual de Conscientização sobre a Paralisia Cerebral:
Idivulgar aos profissionais de saúde e à população informações sobre a Paralisia Cerebral;
IIpromover eventos para discutir avanços científicos relacionados à Paralisia Cerebral, bem como a adoção de novas abordagens terapêuticas e tecnologias assistivas;
IIIintensificar ações de prevenção à Paralisia Cerebral;
IVpromover ações de combate ao preconceito e à discriminação de pessoas com Paralisia Cerebral, de modo a integrá-las à sociedade;
Vassegurar acesso universal a tratamento e reabilitação de pessoas com Paralisia Cerebral;
VIestimular a realização de acompanhamento pré-natal em gestantes;
VIIestimular a formação de grupos de apoio às famílias de pessoas com Paralisia Cerebral;
VIIIpromover eventos em escolas para promover a integração de alunos com Paralisia Cerebral;
IXpromover campanhas e debates sobre a empregabilidade de pessoas com Paralisia Cerebral.

Art. 4.
A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Ceará.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marta Gonçalves

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