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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18727, de 2024

Nº 18727/2024

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Art. 1.
Institui o Circuito de Velas e o elege como evento de destacada relevância cultural do Estado do Ceará.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.727, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O CIRCUITO DE VELAS E O ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÊNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Circuito de Velas tem por finalidade:
Idivulgar a riqueza cultural do pescador cearense;
IIdesenvolver o turismo na região;
IIIincentivar o setor de pesca.

Art. 3.
Para efeitos desta Lei, integram o Circuito de Velas do Estado do Ceará as seguintes colônias de pescadores e seus respectivos municípios:
IColônia de Pescadores Z-01 de Camocim;
IIColônia de Pescadores Z-02 de Acaraú;
IIIColônia de Pescadores Z-03 de Baleia;
IVColônia de Pescadores Z-04 de Mundaú;
VColônia de Pescadores Z-05 de Paracuru;
VIColônia de Pescadores Z-06 de Pecém – São Gonçalo do Amarante;
VIIColônia de Pescadores Z -07 de Caucaia;
VIIIColônia de Pescadores Z-08 de Fortaleza;
IXColônia de Pescadores Z-09 de Iguape;
XColônia de Pescadores Z-10 de Caponga;
XIColônia de Pescadores Z-11 de Beberibe;
XIIColônia de Pescadores Z-12 de Aracati;
XIIIColônia de Pescadores Z-13 de Orós;
XIVColônia de Pescadores Z-14 de Banabuiú;
XVColônia de Pescadores Z-15 de Araras;
XVIColônia de Pescadores Z-16 de Pentecoste;
XVIIColônia de Pescadores Z-17 de Icapuí;

XVIII - Colônia de Pescadores Z-18 de Caetanos;

XIXColônia de Pescadores Z-19 de Itarema;
XXColônia de Pescadores Z-20 de Barra Nova-Cascavel;
XXIColônia de Pescadores Z-21 de Fortim;
XXIIColônia de Pescadores Z-22 de Preá-Cruz;

XXIII - Colônia de Pescadores Z-23 de Bitupitá-Barroquinha;

XXIVColônia de Pescadores Z-24 de Chaval;
XXVColônia de Pescadores Z-25 de Lagoinha;
XXVIColônia de Pescadores Z-26 de Itaitinga;

XXVII - Colônia de Pescadores Z-27 de Icó;

XXVIII - Colônia de Pescadores Z-28 de Eusébio;

XXIXColônia de Pescadores Z-29 de Cedro;
XXXColônia de Pescadores Z-30 de Jijoca de Jericoacoara;
XXXIColônia de Pescadores Z-31 de Várzea Alegre;

XXXII - Colônia de Pescadores Z-32 de General Sampaio;

XXXIII - Colônia de Pescadores Z-33 de Canindé;

XXXIV - Colônia de Pescadores Z-34 de Guaiuba;

XXXVColônia de Pescadores Z-35 de Massapê;

XXXVI - Colônia de Pescadores Z-36 de Pacatuba;

XXXVII - Colônia de Pescadores Z-37 de Maranguape;

XXXVIII - Colônia de Pescadores Z-38 de Pacajus;

XXXIX - Colônia de Pescadores Z-39 de Crateús;

XL - Colônia de Pescadores Z-40 de Horizonte;

XLI - Colônia de Pescadores Z-41 de Iguatu;

XLII - Colônia de Pescadores Z-42 de Boa Viagem;

XLIII - Colônia de Pescadores Z-43 de Tauá;

XLIV - Colônia de Pescadores Z-44 de Barro;

XLV - Colônia de Pescadores Z-45 de Granja;

XLVI - Colônia de Pescadores Z-46 de Solonópoles;

XLVII - Colônia de Pescadores Z-48 de Umirim;

XLVIII - Colônia de Pescadores Z-50 de Senador Pompeu;

XLIX - Colônia de Pescadores Z-51 de Itapiúna;

L - Colônia de Pescadores Z-52 de Jucás;

LI - Colônia de Pescadores Z-53 de Catarina;

LII - Colônia de Pescadores Z-54 de Quixelô;

LIII - Colônia de Pescadores Z-55 de Jaguaribe;

LIV - Colônia de Pescadores Z-56 de Quixeramobim;

LV - Colônia de Pescadores Z-57 de Caridade;

LVI - Colônia de Pescadores Z-58 de Novo Oriente;

LVII - Colônia de Pescadores Z-59 de Lavras da Mangabeira;

LVIII - Colônia de Pescadores Z-60 de Caririaçu;

LIX - Colônia de Pescadores Z-61 de Choró;

LX - Colônia de Pescadores Z-62 de Alto Santo;

LXI - Colônia de Pescadores Z-63 de Jaguaribe;

LXII - Colônia de Pescadores Z-64 de Jaguaretama;

LXIII - Colônia de Pescadores Z-65 de Quixadá;

LXIV - Colônia de Pescadores Z-66 de Irauçuba;

LXV - Colônia de Pescadores Z-67 de Sobral;

LXVI - Colônia de Pescadores Z-68 de Forquilha;

LXVII - Colônia de Pescadores Z-69 de Miraíma;

LXVIII - Colônia de Pescadores Z-70 de Morada Nova;

LXIX - Colônia de Pescadores Z-71 de Ipu;

LXX - Colônia de Pescadores Z-72 de Tejuçuoca;

LXXI - Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho;

LXXII - Colônia de Pescadores Z-74 de Redenção;

LXXIII - Colônia de Pescadores Z-75 de Santa Quitéria;

LXXIV - Colônia de Pescadores Z-76 de Hidrolândia;

LXXV - Colônia de Pescadores Z-77 de Campos Sales.

Art. 4.
Cabe à Federação das Colônias dos Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará – Fepesce a elaboração do calendário anual do Circuito de Velas.
Parágrafo únicoPara fins de execução desta Lei, a Federação Cearense das Colônias de Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará fornecerá, anualmente, às Secretaria de Pesca e Aquicultura, Secretaria da Cultura e Secretaria de Esportes o calendário a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5.
Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

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