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§ 2ºº Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.
§ 3ºº O militar, na situação do
§ 2ºº, fará jus à Diária de Reforço ao Serviço Operacional, de natureza indenizatória, para custeio das despesas referentes ao serviço executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual estiver submetido, sendo devida por hora de trabalho executado.
§ 4ºº O valor da Diária por hora trabalhada observará o disposto no Anexo IV desta Lei, e será reajustado de acordo com as revisões gerais, sem integrar a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.
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§ 9ºº As atividades de que cuida o
§ 2ºº deste artigo serão disciplinadas por decreto, o qual deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à Diária por Reforço ao Serviço Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização, ficando o planejamento e a administração da execução das atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações Militares.
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§ 11ºO militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Diária de Reforço ao Serviço Operacional.
§ 12ºA Diária de que tratam os §
§ 2ºº e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência.” (NR)