Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Ceará, as suas autarquias, fundações e outros entes estaduais e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 1ºº Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
§ 2ºº do art. 24 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3ºº A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação, em meio eletrônico, de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:
Iextrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a)o devedor;
b)o valor originário;
c)o prazo de pagamento deferido;
d)o objeto do crédito em cobrança;
e)a descrição sumária das garantias concedidas;
f)os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato;
IIvalor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária;
IIIvalor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
§ 4ºº A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
Ià dívida ativa inscrita pela Procuradoria-Geral do Estado e aos tributos cuja cobrança e representação lhe incumbam, nos termos da Lei Complementar n.º 58 de 31 de março de 2006, independentemente da fase de cobrança, inclusive aquela oriunda de autarquias e de fundações estaduais e outros entes estaduais, independentemente do ajuizamento da respectiva execução fiscal;
IIàs execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 5ºº A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6ºº Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos arts. 840 a 850 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
§ 7ºº A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação pela Procuradoria-Geral do Estado do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado do Ceará, considerando-se os princípios constantes do
§ 2ºº deste artigo.