Compete ao CEPD:Izelar pela proteção dos dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e as entidades no âmbito do Estado e nos termos da legislação;
IIaprovar a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais – PEPD;
IIIinstituir gabinete de crises cibernéticas, quando da ocorrência de incidentes graves com dados pessoais;
IVfomentar com os agentes públicos estaduais de tratamento de dados a difusão do conhecimento das normas e as medidas de segurança sobre a proteção de dados pessoais;
Vformular orientações sobre a indicação do encarregado do tratamento dos dados pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta;
VIrealizar ações de cooperação com Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o cumprimento das suas diretrizes no âmbito estadual;
VIIdisseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais;
VIIIproduzir diretrizes e manuais para orientar a implementação da PEPD;
IXapoiar os encarregados na execução de suas atribuições;
Xestabelecer indicadores para avaliar a implementação da PEPD;
XIsugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual;
XIIapoiar os Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD na execução de suas atribuições;
XIIIformular orientações relativas às demandas que foram realizadas pelos Comitês Setoriais de Proteção de Dados Pessoais – CSPD.
§ 1ºº O CEPD terá autonomia para propor diretrizes estratégicas e orientar a implementação da PEPD, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 2018 e nas diretrizes da ANPD.
§ 2ºº O CEPD, no exercício das competências dispostas no caput deste artigo, zelará pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.