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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18695, de 2024

Nº 18695/2024

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Art. 1.
Ficam alterados oart. 1.º, o inciso IX do art. 2.º, o caput e O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria das Mulheres – SEM, nos termos do art. 21-B,
§ 1ºº do art. 3.º, oart. 5.º e oart. 7.º da Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

§ 1ºº, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.695, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)

ALTERA A LEI N.º 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
…...................................................................................................

..............................................................................................

IXelaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Secretaria das Mulheres – SEM;
Art. 3.
O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM será composto por 56 (cinquenta e seis) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos(as) secretários(as) das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.
§ 1ºº As representações estaduais, no total de 14 (quatorze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores:
ISecretaria das Mulheres – SEM;
IISecretaria da Igualdade Racial – SEIR;

…..........................................................................................................

IVSecretaria da Juventude – Sejuv;
VSecretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;
VISecretaria dos Direitos Humanos – SEDIH;

….............................................................................................................

XSecretaria da Proteção Social – SPS;
XISecretaria do Trabalho – SET;
XIISecretaria dos Povos Indígenas – Sepince;
XIIISecretaria da Diversidade – Sediv;
XIVProcuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

…...........................................................................................................

Art. 5.
O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria das Mulheres – SEM.

…...............................................................................................................

Art. 7.
A Secretaria das Mulheres – SEM propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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