Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18662, de 2023
Nº 18662/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO CAPÍTULO III – DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DO PLANO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.662, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2024-2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
1. Órgão Gestor – é responsável pela coordenação e gestão do Programa. Na perspectiva de cumprimento da premissa da Intersetorialidade, o Gestor tem a missão de coordenar os trabalhos dos diversos Executores das entregas previstas no Programa;
2. Justificativa – declara o que motivou a elaboração do Programa, isto é, o problema, a demanda ou a oportunidade que justifica sua execução. Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do Programa;
3. Público-alvo – representa grupos de pessoas, comunidades, instituições ou setores beneficiados pelas entregas do Programa. Representa o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual(is) o Programa foi construído, ou seja, aquele(s) a serem beneficiados de forma direta pelas entregas do Programa;
4. Objetivos específicos – expressam para que será realizado o Programa, abrangendo recortes no tratamento de um problema específico, atendimento de determinada demanda social ou potencialização de oportunidades. Detalham e delimitam o que se espera alcançar no âmbito do Programa e como contribuirá para o alcance do resultado final de determinada política (resultado temático);
5. Entrega – traduz o bem ou o serviço que o público-alvo receberá na busca pelo alcance dos objetivos específicos, ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do Plano, com metas regionalizadas, conforme a Lei Complementar n.º 154, de 2015, para 2024 e para o período 2025-2027; e
6. Valor global – refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e extraorçamentários, alocados para a realização do Programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2024 e para o período 2025-2027;
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
SEÇÃO I
Aspectos Gerais
SEÇÃO II
Das Revisões
SEÇÃO III
Do Monitoramento e da Avaliação
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXOS: