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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18659, de 2023

Nº 18659/2023

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Art. 1.
Ficam alterados o
§ 1ºº do art. 2.º, o caput e º do art. 3.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Casa Civil

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.659, DE 27.12.23 (D.O. 29.12.23)

ALTERA A LEI N.º 13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE RECONHECE, NOS TERMOS QUE INDICA, DIREITO À INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
..............................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 1ºº A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.

.....................................................................................................................

Art. 3.
A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:
§ 1ºº Deverão compor a Comissão Especial, representantes:
Ida Associação dos Ex-Presos Políticos;
IIda Procuradoria-Geral do Estado;
IIIda Secretaria dos Direitos Humanos;
IVda Secretaria da Cultura;
Vda Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIda Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VIIda Casa Civil;
VIIIda Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
IXdo Ministério Público do Estado;
Xda Ordem dos Advogados do Brasil;
XIdo Conselho Regional de Medicina;
XIIde instituição pública de ensino superior estadual;
XIIIdo Conselho Regional de Psicologia – CRP." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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