Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:Iacessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência;
IIbarreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a)barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; e,
b)barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
IIIequidade: garantia a todas as pessoas, em igualdade de condições, ao acesso às ações e aos serviços dos diferentes níveis de complexidade do sistema; e
IVdiscriminação: ato de diferenciar, de fazer distinção, com a realização da prática de excluir e estigmatizar grupos e até mesmo atividades, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais;