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Lei Estadual do Ceará nº 18633, de 2023

Nº 18633/2023

Art. 1.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 18.633, DE 19.12.23. (D.O. 19.12.23)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
....................................................................................................
Ide provas, para o cargo de Técnico Legislativo (Classe E, referência NME-01), realizado em etapa única, destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;
IIde provas e títulos, para o cargo de Analista Legislativo (Classe I, referência NSU-01), realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda à avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.” (NR)

Art. 2.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 24 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“

Art. 24.
................................................................................................................
Parágrafo únicoA Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, novas tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual sempre que houver revisão geral de remuneração.” (NR).

Art. 3.
O inciso VII do art. 26 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 26.
........................................................................................................

..................................................................................................

VIIrepresentação pelo Exercício de Cargo de Provimento em Comissão;

................................................................................................................” (NR)

Art. 4.
Ficam acrescidos os arts. 31-A a 31-D ao Capítulo V da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

“

Art. 31-A.
Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos seus servidores ativos e aposentados e autorizada a implantação de auxílio-saúde, verba de caráter indenizatório e paga mensalmente em cota única.
Parágrafo únicoO servidor ocupante de cargo de provimento em comissão também fará jus ao benefício previsto no caput deste artigo.
Art. 31-B.
O auxílio-saúde terá como base de cálculo o vencimento-base do cargo de Analista Legislativo no grupo/referência NSU-23 e terá alíquotas conforme faixa etária prevista no Anexo VIII desta Lei.
Art. 31-C.
Servidores cedidos pela Assembleia Legislativa do Ceará a outros órgãos poderão escolher receber o auxílio-saúde do órgão cessionário, se houver benefício similar disponível.
Parágrafo únicoO servidor que optar pelo auxílio-saúde do órgão cessionário deve informar o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, que, em seguida, interromperá o pagamento do seu auxílio-saúde.
Art. 31-D.
Em face da natureza indenizatória, o auxílio-saúde:
Inão integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
IInão é considerado rendimento tributável;
IIInão se incorpora ao subsídio, ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, à gratificação natalina e a outras vantagens;
IVnão constitui base de cálculo para fins de margem consignável;
Vnão pode ser recebido cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante.” (NR)

Art. 5.
O Anexo III de que trata o art. 10 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 6.
O Anexo V de que trata o art. 24 e o
§ 1ºº do art. 45 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 7.
O Anexo VII de que trata os arts. 47 e 48 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8.
Fica acrescido o Anexo VIII à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, que vigorará nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 9.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2024.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 5.º DESTA LEI

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 10 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos cargos/funções integrantes da Carreira de Administração Legislativa.

GRUPO OCUPACIONAL

Atividades de Gestão Legislativa

CARREIRA

Administração Legislativa

CARGO/FUNÇÃO

Técnico LegislativoAnalista Legislativo

ESCOLARIDADE

Ensino Fundamental(*)EnsinoMédioEnsino Superior
CLASSEREFERÊNCIACLASSEREFERÊNCIACLASSEREFERÊNCIA
ANME-01ENME-01INSU-01
NME-02NME-02NSU-02
NME-03NME-03NSU-03
NME-04NME-04NSU-04
BNME-05FNME-05JNSU-05
NME-06NME-06NSU-06
NME-07NME-07NSU-07
NME-08NME-08NSU-08
NME-09NME-09NSU-09
CNME-10GNME-10KNSU-10
NME-11NME-11NSU-11
NME-12NME-12NSU-12
NME-13NME-13NSU-13
NME-14NME-14NSU-14
NME-15NME-15NSU-15
DNME-16HNME-16LNSU-16
NME-17NME-17NSU-17
NME-18NME-18NSU-18
NME-19NME-19NSU-19
NME-20NME-20NSU-20
NME-21NME-21NSU-21
NME-22NME-22NSU-22
NME-23NME-23NSU-23
NME-24NME-24
NME-25NME-25
NME-26NME-26
NME-27NME-27
NME-28NME-28

(*)Extinto quando vagar

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DESTA LEI

ANEXO V A QUE SE REFEREM O ART. 24 E O

§ 1ºº DO ART. 45 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

GRUPO OCUPACIONAL

Atividade de Gestão Legislativa

CARGO/FUNÇÃO

Técnico LegislativoAnalista Legislativo

JORNADA DE TRABALHO

30 horas30 horas
ReferênciaVALORReferênciaVALOR
NME-01R$ 2.606,76NSU-01R$ 5.219,95
NME-02R$ 2.789,23NSU-02R$ 5.585,35
NME-03R$ 2.984,48NSU-03R$ 5.976,32
NME-04R$ 3.193,38NSU-04R$ 6.394,66
NME-05R$ 3.672,40NSU-05R$ 7.353,85
NME-06R$ 3.929,46NSU-06R$ 7.868,63
NME-07R$ 4.204,53NSU-07R$ 8.419,43
NME-08R$ 4.498,85NSU-08R$ 9.008,81
NME-09R$ 4.813,76NSU-09R$ 9.639,42
NME-10R$ 5.535,84NSU-10R$ 11.085,32
NME-11R$ 5.923,34NSU-11R$ 11.861,30
NME-12R$ 6.337,97NSU-12R$ 12.691,58
NME-13R$ 6.781,64NSU-13R$ 13.579,99
NME-14R$ 7.256,34NSU-14R$ 14.530,59
NME-15R$ 7.764,30NSU-15R$ 15.547,74
NME-16R$ 8.928,94NSU-16R$ 17.879,89
NME-17R$ 9.553,95NSU-17R$ 19.131,50
NME-18R$ 10.222,72NSU-18R$ 20.470,70
NME-19R$ 10.938,32NSU-19R$ 21.903,64
NME-20R$ 11.704,02NSU-20R$ 23.436,90
NME-21R$ 12.523,29NSU-21R$ 25.077,48
NME-22R$ 13.399,93NSU-22R$ 26.832,91
NME-23R$ 14.337,92NSU-23R$ 28.711,21
NME-24R$ 15.341,57
NME-25R$ 16.415,47
NME-26R$ 17.564,57
NME-27R$ 18.794,08
NME-28R$ 20.109,67

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º DESTA LEI

ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 47 E 48 DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Tabelas de simbologias e valores de remuneração dos cargos de provimento em comissão, das funções de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e das funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLOGIAVENCIMENTOVALOR DA REPRESENTAÇÃOTOTAL
ALS-1Equivalente ao subsídio de Deputado Estadual
ALS-2Equivalente a 75% do valor do subsídio de Deputado Estadual
ALS-3Equivalente a 50% do valor do subsídio de Deputado Estadual.
AL-001R$ 551,15R$ 5.831,21R$ 6.414,33
AL-002R$ 369,73R$ 3.911,75R$ 4.302,93
AL-003R$ 258,81R$ 2.738,24R$ 3.012,07
AL-004R$ 181,16R$ 1.916,70R$ 2.108,37
AL-005R$ 135,87R$ 1.437,56R$ 1.581,31
AL-006R$ 101,90R$ 1.078,11R$ 1.185,92

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA

(GRUPOS E PROGRAMAS DE TRABALHO)

SIMBOLOGIADENOMINAÇÃOVALOR
FNC-01SUPERVISOR NÍVEL IR$ 7.500,00
FNC-02SUPERVISOR NÍVEL IIR$ 7.000,00
FNC-03SUPERVISOR NÍVEL IIIR$ 6.500,00
FNC-04COORDENADOR NÍVEL IR$ 6.000,00
FNC-05COORDENADOR NÍVEL IIR$ 5.500,00
FNC-06COORDENADOR NÍVEL IIIR$ 5.000,00
FNC-07ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IR$ 4.500,00
FNC-08ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IIR$ 4.000,00
FNC-09ASSESSOR TÉCNICO NÍVEL IIIR$ 3.500,00
FNC-10MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IR$ 3.000,00
FNC-11MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IIR$ 2.500,00
FNC-12MEMBRO EXECUTIVO NÍVEL IIIR$ 2.000,00
FNC-13SECRETÁRIO NÍVEL IR$ 1.500,00
FNC-14SECRETÁRIO NÍVEL IIR$ 1.450,00
FNC-15SECRETÁRIO NÍVEL IIIR$ 1.400,00

FUNÇÃO DE NATUREZA COMISSIONADA DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

SIMBOLOGIAVALOR BRUTO
ASP-1R$ 1.320,00
ASP-2R$ 1.333,00
ASP-3R$ 1.340,00
ASP-4R$ 1.366,00
ASP-5R$ 1.423,45
ASP-6R$ 1.508,00
ASP-7R$ 1.628,00
ASP-8R$ 1.709,00
ASP-9R$ 1.794,00
ASP-10R$ 1.878,00
ASP-11R$ 1.971,00
ASP-12R$ 2.080,00
ASP-13R$ 2.167,00
ASP-14R$ 2.210,00
ASP-15R$ 2.320,00
ASP-16R$ 2.375,00
ASP-17R$ 2.441,00
ASP-18R$ 2.640,00
ASP-19R$ 2.727,00
ASP-20R$ 2.870,00
ASP-21R$ 2.948,00
ASP-22R$ 3.013,00
ASP-23R$ 3.310,00
ASP-24R$ 3.861,00
ASP-25R$ 4.000,00
ASP-26R$ 4.480,00
ASP-27R$ 4.996,00
ASP-28R$ 5.395,00
ASP-29R$ 5.826,00
ASP-30R$ 6.816,00
ASP-31R$ 7.000,00
ASP-32R$ 7.700,00
ASP-33R$ 9.900,00
ASP-34R$ 12.870,00
ASP-35R$ 13.808,00

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º DESTA LEI

ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 31-B DA LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

Base de Cálculo: Valor do vencimento correspondente à referência NSU23 do cargo de Analista Legislativo

FAIXA DE IDADE DO BENEFICIÁRIO (EM ANOS)PERCENTUAL DO AUXÍLIO-SAÚDE
ATÉ 303,00%
31-403,50%
41-504,00%
51-604,50%
A PARTIR DE 615,00%

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