Esta Lei institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 1ºº O Programa VaiVem Livre constitui benefício tarifário subsidiado pelo Poder Público que garantirá à população uma passagem de ida e uma de volta nos deslocamentos entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, desde que os municípios sejam assistidos pelo serviço metropolitano nos modos rodoviário ou metroviário, observadas as condições e os termos desta Lei.
§ 2ºº Para fins desta Lei, o serviço previsto no caput deste artigo passará a ser prestado pelo Estado do Ceará, mediante a contratação de operadores para esse fim, observada a legislação aplicável.
§ 3ºº Os operadores do serviço serão remunerados pelo serviço contratado com base no custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável.
§ 4ºº O subsídio consiste na compensação pelo benefício previsto no
§ 1ºº deste artigo, equivalendo ao valor necessário para cobrir a tarifação zero do serviço, em proveito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo residentes na Região Metropolitana de Fortaleza e na cidade de Fortaleza.
§ 5ºº O cálculo do subsídio resultará da diferença entre o custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável, e a receita proveniente da prestação do serviço, sendo:
Icusto fixo: aquele que independe da quilometragem percorrida, estando relacionado mais ao quantitativo de veículos disponibilizados, como retorno do investimento, depreciação, pessoal (salários e encargos), administração e tributos;
IIcusto variável: aquele diretamente relacionado à quilometragem percorrida, apenas ocorrendo quando o veículo está em operação, como despesas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
§ 6ºº O Programa VaiVem Livre beneficiará os residentes nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a cidade de Fortaleza, e abrangerá categorias específicas de usuários previstas em decreto do Poder Executivo, o qual também disporá sobre a forma, as condições e os limites de sua implantação, observadas as restrições e exigências orçamentárias e fiscais.
§ 7ºº A implantação do Programa VaiVem Livre poderá ocorrer de forma gradual em relação às categorias mencionadas no
§ 6ºº deste artigo, ao número de municípios abrangidos e ao de passagens concedidas aos beneficiários, o que cabe ser observado em conformidade com as dotações orçamentárias e os recursos disponíveis para execução do Programa, obedecidas as condições e os termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 8ºº Decreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios para padronização dos custos a que se refere o
§ 3ºº deste artigo, cabendo à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce proceder ao cálculo e à definição dos correspondentes valores por meio de resolução de seu Conselho Diretor.