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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18612, de 2023

Nº 18612/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.612, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2.º, INCISO “B”, DA LEI N.º 12.554, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera a redação do art. 2.º, inciso “b”, da Lei n.º 12.554, de 27 de dezembro de 1995, na forma que segue:

"

Art. 2.
.................................................................................................

......................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

b)Permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento, durante um ano imediatamente anterior, com a exata observância dos estatutos, e cujo atestado deverá ser fornecido pelo Fichário Central de Obras Sociais do Ceará – FCOSC da Fundação Ação Social – FAS, ou pelo Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito, Juiz de Direito e Ministro Religioso da cidade, que especificará o tempo em que a entidade está em plena atividade;

............................................................................................." (NR)

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. David Durand

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