No cumprimento de seu objetivo social, poderá ainda a Agência:Iconceder, na forma da legislação, apoio financeiro a microempreendedores, micro e pequenas empresas, produtores rurais e suas organizações, necessário à sua modernização, expansão e à melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade, favorecendo a melhoria da renda e do emprego;
IIapoiar os empreendedores locais, com vistas à internalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado de Ceará;
IIIatuar na viabilização e estruturação de financiamentos de projetos integrados, arranjos produtivos locais, atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, comerciais e de serviços, dentro de visão sistêmica, em obediência aos planos e às estratégias do Estado e em estreita articulação com os outros órgãos governamentais e com a iniciativa privada;
IVestudar, planejar, projetar e fomentar atividades de eficiência energética e de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas a garantir o acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável aos empreendedores locais;
Vestudar, planejar, projetar e fomentar o acesso a novas tecnologias de saneamento básico e infraestrutura, compreendendo o conjunto de serviços e instalações com vistas a assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento às zonas de instalação de empreendimentos e distritos industriais, e o apoio à implantação de “smart cities” nas regiões urbanas;
VIrealizar parcerias com instituições de ensino da rede pública estadual para desenvolver atividades educacionais com ênfase no desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedorismo de economia solidária.
§ 1ºº Para os fins deste artigo, poderá a Agência empreender ou desenvolver, na forma da legislação, as seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto social:
Iconcessão de financiamentos de longo, médio e curto prazo, destinados a capital de giro, investimentos fixos e mistos para implantação, expansão, relocalização e modernização de empresas e produtores sediados no Estado do Ceará;
IIoperação de linhas específicas de financiamento para a modernização e capacitação das empresas, empreendedores e produtores, voltadas para a aquisição e absorção de tecnologias e assistência técnica, o desenvolvimento empresarial e a capacitação gerencial e técnica, o desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos, a aquisição de equipamentos de controle de qualidade e de processos, a contratação de consultoria para implantação de programas de qualidade e a cobertura de custos voltados para obtenção de habilitação e certificação;
IIIprestação de serviços de administração e operação de fundos de aval ou assemelhados, fundos de equalização de encargos financeiros, fundos rotativos solidários e outros de igual natureza, com riscos operacionais a cargo das entidades patrocinadoras;
IVrepasse de recursos para operações de crédito, de instituições e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais;
Vadministração e execução de programas de microcrédito;
VIadministração e aplicação de fundos estaduais, regionais e nacionais de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000;
VIIprestação de garantias, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil, bem como intermediação de garantias e financiamentos junto a outras instituições financeiras;
VIIIprestação de serviços de consultoria e de agente financeiro a empresas, para reorganização societária, reestruturação de passivo e de ativo, reorientação tecnológica e mercadológica, promoção de fusões, aquisições, associações de empresas e participações acionárias, bem como lançamento de títulos e ações e abertura de capital de empresas;
IXinvestimentos diretos em empresas, de forma permanente ou temporária;
Xadquirir, alienar e disponibilizar bens móveis e imóveis por venda, locação, arrendamento, comodato e demais formas em direito admitidas;
XIexecutar ações concernentes à construção de bancos de dados que contenham informações referentes a contatos de potenciais investidores no Estado;
XIIelaboração de estudos e conteúdos de quaisquer naturezas relativos à inteligência de negócios pertinentes a ações de atração e investimentos no Município;
XIIIoperar e explorar atividades de “fintechs” e meios de pagamento;
XIVprestar assistência ou assessoria a investidores e entes Municipais, inclusive suas entidades da administração indireta, em projetos de concessão ou de parceria público-privada.
§ 2ºº As funções e atividades da Agência poderão ser executadas de forma direta ou indireta, sendo autorizada a contratação de serviços, o contrato de gestão, a realização de convênios e acordos operacionais com entidades públicas e privadas, para essa finalidade.
§ 3ºº Fica a Agência autorizada a operar como mandatária de instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias.