Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18588, de 2023
Nº 18588/2023
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.588, DE 24.11.23 (D.O. 24.11.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia do Estado, junto à Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000. (nova redação dada pela lei n.° 18.630, de 18.12.23)
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com ou sem garantia da União, junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, até o limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. (nova redação dada pela lei n.° 18.694, de 15.02.24)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo