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Lei Estadual do Ceará nº 18562, de 2023

Nº 18562/2023

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Art. 1.
A Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.562, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
…………………………………………………………………………
Ia elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e a descentralização dos serviços judiciários e serviços auxiliares da justiça, previstos na Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017;

…………………………………………………………………………………….

VIIaporte de recursos para assegurar renda mínima aos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, bem como o ressarcimento da prática de atos definidos em lei como gratuitos e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

…………………………………………………………………………………….

Art. 3.
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....................................................................................................................

XIos valores referentes ao resultado financeiro de serventias extrajudiciais vagas, em face da limitação do teto remuneratório imposto a interino.

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CAPÍTULO II

DOS ATOS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

SEÇÃO I

Dos Atos Gratuitos

Art. 7.
Os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Ceará realizarão, gratuitamente, a lavratura de registro civil de nascimento e óbito, bem como a emissão de primeira certidão respectiva.
Parágrafo únicoAos reconhecidamente pobres na forma da lei é assegurada a isenção do pagamento de certidões de registro de nascimento, de óbitos, de casamento civil, bem como as averbações realizadas em ditos assentos e demais atos acessórios realizados em procedimentos administrativos de retificação, incluídas as averbações para inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

SEÇÃO II

Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial

Art. 8.
Os Selos de Autenticidade Extrajudicial previstos no Anexo Único desta Lei serão aplicados na prestação de serviços notariais e registrais, conforme critérios estabelecidos por ato normativo do Poder Judiciário.
§ 1ºº O pagamento dos Selos de Autenticidade, a que se refere o caput deste artigo, adquiridos junto ao Fermoju, será efetuado nos prazos e na forma fixados em ato normativo do Poder Judiciário, tendo por base os selos utilizados no período.

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§ 4ºº No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, com a devida justificativa.

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§ 7ºº As escrituras lavradas que se referirem a imóveis situados fora da circunscrição territorial para a qual o notário recebeu delegação deverão ser apresentadas e registradas pelo cartório de registro e distribuição, no interior e na Capital, antes de serem apresentadas ao cartório de registro de imóveis, utilizando-se o selo especificado na tabela de emolumentos.

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SEÇÃO III

Do Ressarcimento dos Atos Gratuitos

Art. 9.
O ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos observará o valor disponível mensalmente e cotas de distribuição, definidas em ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça, referenciado nas médias dos atos gratuitos praticados, atribuindo-se peso de 2,7 (dois vírgula sete) para cada procedimento de casamento e peso 1 (um) para demais atos, na realização do cálculo.
§ 1ºº São fontes de receita para ressarcimento pela prática de atos definidos em lei como gratuitos, pelas serventias extrajudiciais de registro civil:
I83% (oitenta e três por cento) da receita com a venda de Selos de Autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;
IIeventual saldo de valores referidos no inciso XI do art. 3.º desta Lei, após assegurado o pagamento do valor definido como teto do subsídio de renda mínima, na forma disposta no
§ 4ºº do art. 9.º-A desta Lei.

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SEÇÃO IV

Da Renda Mínima

Art. 9-A.
É assegurada uma renda mínima para os registradores de pessoas naturais, por meio do pagamento do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o quanto estipulado nesta Lei.
§ 1ºº Compreende-se como renda mínima a complementação da receita bruta mensal, que inclui emolumentos e valores percebidos a título de ressarcimento de atos gratuitos.
§ 2ºº Os valores assegurados a título de renda mínima mensal aos registradores civis de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias, nos limites abaixo fixados, serão pagos conforme a disponibilidade de receita e serão reajustados na mesma época e pelo mesmo índice aplicado à tabela de emolumentos:
Ipiso no valor de R$ 4.546,42 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos);
IIteto no valor de R$11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte reais).
§ 3ºº São fontes de receita para o pagamento da renda mínima:
Ios valores referidos no inciso XI, do art. 3.º desta Lei;
II2% (dois por cento) da receita com a venda de selos de autenticidade, a que se refere o art. 8.º desta Lei;
§ 4ºº Dos valores disponíveis mensalmente para assegurar a renda mínima, 85% (oitenta e cinco por cento) serão utilizados para complementar a renda dos registradores de pessoas naturais de serventias extrajudiciais deficitárias e 15% (quinze por cento) serão depositados em conta bancária específica que servirá como reserva garantidora para assegurar o pagamento do piso da renda mínima, independentemente da variação da fonte de receita referida no inciso I do
§ 3ºº deste artigo, e para elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento do serviço de Registro Civil e realização de mutirões, campanhas e ações de cidadania, definidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 5ºº Na hipótese de insuficiência da receita para fazer face ao pagamento do valor definido no
§ 2ºº, inciso I, deste artigo como piso da renda mínima, fica autorizada a utilização de parte da receita disponível ordinariamente para ressarcimento de atos gratuitos, prevista no
§ 1ºº e seus incisos, do art. 9.º desta Lei.
§ 6ºº Ao final de cada ano, 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária mencionada no
§ 4ºº deste artigo será distribuído, igualitariamente, entre os registradores de pessoas naturais do Estado.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Fica autorizado, com a utilização de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, o ressarcimento ao Poder Executivo Estadual pelo pagamento de contrapartidas relativas ao financiamento do Programa de Modernização do Judiciário do Estado do Ceará – Promojud, contratado mediante a autorização constante na Lei n.º 17.274, de 4 de setembro de 2020.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Ficam revogados os §
§ 3ºº, 5.º e 6.º do art. 8.º e o
§ 2ºº do art. 9.º, todos da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.

Jade Afonso Romero

GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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