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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18561, de 2023

Nº 18561/2023

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1.
Fica criado e regulado por esta Lei o Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
ISistema de Controle Interno: modelo de gerenciamento de riscos com um sistema de 3 (três) linhas de defesa da instituição, sendo a Primeira e a Segunda linhas responsáveis pelo controle interno e a Terceira Linha representada pela atividade de auditoria interna, responsável por avaliar as atividades das primeira e segunda linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;
IIModelo das Três Linhas de Defesa: modelo que visa ajudar as organizações a identificarem estruturas e processos que melhor auxiliam o atingimento de objetivos e facilitam uma forte governança e gerenciamento de riscos, sendo baseado na atuação coordenada de 3 (três) linhas, cada uma delas com responsabilidades e funções;
IIIControle Interno: ações, indicadores, métodos, medidas, planos, regras, procedimentos e rotinas sob responsabilidade da gestão, os quais são estruturados e articulados sobre os processos de trabalho para alcançar os objetivos da administração, assegurar a conformidade dos atos de gestão e enfrentar os riscos;
IVÓrgãos de Controle Interno: unidades responsáveis pela implementação da governança institucional, pelo monitoramento da conformidade e do desempenho, de modo a garantir que atendam ao interesse público;
VSecretaria-Geral Administrativa: unidade delegada com atuação na gestão administrativa superior do TJCE, compreendendo a responsabilidade pela definição e avaliação da estratégia e políticas institucionais, inclusive em relação aos controles internos;
VIAuditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação e de consultoria, que tem como finalidade adicionar valor e melhorar as operações da organização, de forma a auxiliar na concretização dos objetivos estratégicos e organizacionais, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e a melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle internos, de integridade e de governança;
VIIRisco: evento capaz de afetar positiva ou negativamente os objetivos e as metas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
VIIIGerenciamento de Riscos: adoção de um conjunto de técnicas e metodologias que ajudem a identificar, analisar e gerir os riscos de maneira efetiva.

Secretaria-Geral

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.561, DE 06.11.23 (D.O. 06.11.23)

CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E INSTITUI NORMAS TÉCNICAS PARA SUA ATUAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3.
O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará orientar-se-á pelos princípios norteadores da Administração Pública e pelas seguintes diretrizes:
Idescentralização e segregação de funções;
IIqualificação e treinamento de pessoal;
IIIdelimitação exata de responsabilidades;
IVformalização das atividades e tarefas realizadas;
Vinstituição de normas e manuais de procedimentos para as atividades integrantes do processo de trabalho;
VIadoção de sistemas de revisão e avaliação das atividades integrantes do processo de trabalho; e
VIIrodízio de atividades e/ou atribuições, sempre que possível, entre os integrantes do nível operacional de uma unidade, respeitado o grau de responsabilidade do cargo.
Parágrafo únicoO Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará abrange as atividades desempenhadas por todas as suas unidades administrativas.

Art. 4.
O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem por finalidade atender ao disposto nos arts. 74 da Constituição Federal e 68 da Constituição Estadual, especialmente para:
Iavaliar, acompanhar e contribuir para o cumprimento dos objetivos e das metas previstas no Plano Plurianual, no Planejamento Estratégico Institucional e nos Planos Estratégicos de áreas específicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
IIavaliar e acompanhar a gestão e a execução dos programas e do orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive dos recursos públicos oriundos do Tesouro Estadual e daqueles provenientes dos Fundos Especiais;
IIIverificar a observância e a comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados quanto à efetividade, eficácia e eficiência das ações administrativas relativas à gestão orçamentária, financeira, de pessoal, patrimonial e operacional;
IVapoiar o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Justiça no exercício de suas atribuições institucionais;
Vevitar erros, fraudes, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, mediante controles internos que priorizem as ações preventivas e concomitantes à execução dos atos controlados, sem prejuízo de controles corretivos; e
VIadotar práticas de gerenciamento de riscos e instituição de controles internos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Do Modelo das Três Linhas de Defesa

Art. 5.
O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do Estado do Ceará é orientado por 3 (três) linhas de defesa, em que cada uma desempenha um papel próprio na estrutura da organização, com diferentes níveis de autonomia.
Parágrafo únicoO emprego dos termos “primeira linha”, “segunda linha” e “terceira linha” não configura diferença de estrutura, hierarquia ou operações sequenciais, mas tão somente promove uma diferenciação de funções no gerenciamento de riscos da Instituição.

Art. 6.
Incumbe à administração do Poder Judiciário do Estado do Ceará a promoção de elevados padrões éticos e de integridade, além do estabelecimento de cultura organizacional que demonstre e enfatize a importância do gerenciamento de risco e a adoção de controles internos.

Art. 7.
A existência do Sistema de Controle Interno não exime a responsabilidade dos agentes públicos pelos atos praticados no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.

SEÇÃO II

Da Primeira Linha de Defesa

Art. 8.
A Primeira Linha de defesa será exercida por todos que executam atividades e tarefas operacionais e por aqueles que têm a função de gerenciar os riscos e os controles internos, bem como implementar ações corretivas para resolver as deficiências em processos de trabalho e controles internos.

Art. 9.
Ficam criados, no âmbito da Assessoria de Precatórios, da Secretaria de Administração e Infraestrutura, da Secretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Secretaria de Finanças do TJCE, órgãos exclusivos para controle interno, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:
Isupervisionar as atividades executadas por seus subordinados;
IIidentificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
IIIinstituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes, na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
IVimplementar ações corretivas para resolver deficiências em processos de trabalho e controles internos; e
Vguiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.

§ 1ºº Para o regular cumprimento de suas atribuições, os órgãos de controle interno das secretarias contarão com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequadas, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2ºº Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.

SEÇÃO III

Da Segunda Linha

Art. 10.
A Segunda Linha de defesa contempla funções de suporte ao gerenciamento de riscos e conformidade realizado pela primeira linha, com a finalidade de fornecer conhecimentos complementares, apoio, monitoramento e questionamentos àqueles com atuação na Primeira Linha.
Art. 11.
As atividades de segunda linha são de atribuição da Secretaria-Geral Administrativa.
Art. 12.
Fica criado no âmbito da Secretaria Geral Administrativa, um Núcleo de Controle Interno da Gestão, conforme especificado no Anexo I desta Lei, com as seguintes atribuições:
Iprestar auxílio à Primeira Linha na concepção e no desenvolvimento de processos e controles internos para gerir adequadamente os riscos;
IIdefinir atividades para monitorar e medir o resultado em comparação com as expectativas estabelecidas;
IIIacompanhar a eficácia das atividades de controle interno da Primeira Linha;
IVfornecer estrutura para o gerenciamento de riscos;
Videntificar e monitorar questões conhecidas e emergentes que afetam os riscos e controles da organização;
VIidentificar mudanças no apetite de risco implícito da organização;
VIIfornecer orientações e formação adequadas relacionadas aos processos de gerenciamento de riscos e controles;
VIIImonitorar e reportar questões relacionadas aos riscos de ordem jurídica, financeira, contábil e orçamentária;
IXcomunicar aos gestores e ex-gestores eventuais informações ou notificações advindas dos órgãos de controle externo sobre seus atos de gestão; e
Xprestar, se solicitado, apoio técnico-jurídico aos gestores e ex-gestores do Poder Judiciário eventualmente provocados pelos órgãos de controle externo para fins de defesa ou esclarecimentos relacionados aos seus atos na gestão.

§ 1ºº Para o regular o cumprimento de suas atribuições, o Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria Geral Administrativa contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2ºº Os cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores efetivos.

§ 3ºº O cargo de Assessor I do Núcleo de Controle Interno da Gestão da Secretaria-Geral deverá ser ocupado exclusivamente por servidor efetivo, com formação em Direito.
Art. 13.
(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior do controle interno da gestão e será assessorado(a) pelo gerente do Núcleo de Controle Interno da Gestão.

SEÇÃO IV

Da Terceira Linha

Art. 14.
A Terceira Linha de defesa compreende a atividade de auditoria interna que, com maior nível de autonomia e objetividade em relação às outras linhas de defesa, é desempenhada pela Secretaria de Auditoria Interna.
Parágrafo únicoAs atribuições da Secretaria de Auditoria Interna serão definidas por ato próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 15.
As unidades organizacionais e os agentes responsáveis pela Primeira e Segunda linhas devem contribuir para o desempenho da auditoria interna.

§ 1ºº Nenhuma informação, processo ou documento poderá ser sonegado quando indispensável à auditoria interna, devendo as unidades organizacionais e os agentes atender às solicitações de forma tempestiva e completa.

§ 2ºº O agente público que, por ação ou omissão dolosa ou culposa, causar embaraço ou obstáculo à auditoria interna ficará sujeito à responsabilização, nos termos da legislação em vigor.
Art. 16.
Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Auditoria Interna do TJCE, a gerência de auditoria contábil, financeira e orçamentária, a gerência de auditoria de bens, serviços e infraestrutura, a gerência de auditoria em tecnologia da informação e a gerência de auditoria de registros funcionais e folha de pagamento, além de uma Assessoria Técnica para acompanhamento das decisões dos órgãos de controle externo.
Art. 17.
Para o regular cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Auditoria Interna contará com o auxílio de servidores com formação técnica e ética adequada, ocupantes de cargos efetivos e comissionados, criados conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs cargos comissionados de que trata este artigo deverão ser preenchidos, exclusivamente, por servidores efetivos.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE INTERNO

Art. 18.
controle interno, atividade diversa da auditoria, é de responsabilidade da gestão, operado pela Primeira e Segunda linhas, funcionando como instrumentos auxiliares da gestão e de resposta aos riscos, com o fim de obter maior probabilidade de atingir os objetivos institucionais.
Parágrafo únicoO(a) Secretário(a)-Geral Administrativo(a) é a autoridade superior responsável pelo controle interno da gestão.
Art. 19.
controle interno deve atender aos seguintes propósitos:
Idar resposta aos riscos em conformidade com a política instituída pela Administração;
IIgarantir a aderência às leis, aos atos normativos e às políticas da Administração;
IIIassegurar a precisão e a confiabilidade das informações;
IVestimular a eficiência operacional; e
Vproteger os ativos da Administração.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
Compete à Secretaria de Auditoria Interna prestar as orientações acerca da aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 21.
Ficam criados, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, 1 (um) cargo de Supervisor, simbologia DAJ-4 e, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, com lotação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, e 3 (três) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2, todos de provimento em comissão.
Art. 22.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 23.
quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.° 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Art. 24.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

CONTROLE INTERNO

UNIDADE QTDECARGOSIMBOLOGIA

SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA*

ASSESSORIA TÉCNICA1ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICODAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA1GERENTEDAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE BENS, SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA1GERENTEDAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1GERENTEDAJ-1
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E FOLHA DE PAGAMENTO1GERENTEDAJ-1

SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA

NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO1ASSESSOR(A) IDAE-1
1ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICODAJ-1

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA

GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO

COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO1COORDENADOR(A)DAJ-2

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DIRETORIA DE REGISTROS FUNCIONAIS E PAGAMENTOS1DIRETOR(A) IIDAE-2
GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO1GERENTEDAJ-1
COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO1COORDENA
DOR(A)
DAJ-2
COORDENADORIA DE BENEFÍCIOS1COORDENA
DOR(A)
DAJ-2
SERVIÇO DE CONTROLE DE REGISTROS FUNCIONAIS1SUPERVISOR (A) OPERACIONALDAJ-4
SERVIÇO DE CONTROLE DE PAGAMENTOS1SUPERVISOR (A) OPERACIONALDAJ-4

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO1COORDENADOR(A)DAJ-2

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

GERÊNCIA DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO

COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO1COORDENADOR(A)DAJ-2

ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS

NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO1ASSESSOR(A) IIDAE-2
1COORDENADOR(A)DAJ-2

*Conforme Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, art.10., inciso XVII,

§ 2ºº, os cargos que integram a unidade administrativa da Secretaria de Auditoria Interna, inclusive os de provimento em comissão, serão nomeados, exclusivamente, dentre servidores efetivos, preferencialmente dentre os que possuam formação superior em Economia, Administração, Direito ou Ciências Contábeis.

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

UNIDADE QTDECARGOSIMBOLOGIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA1DIRETOR(A) DE SECRETARIA/
GABINETE
DAE-5
3COORDENADOR(A)DAJ-2

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

UNIDADE QTDECARGOSIMBOLOGIA

DIRETORIA-GERAL

SERVIÇO DE PROTOCOLO1SUPERVISOR (A) OPERACIONALDAJ-4

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

UNIDADE QTDECARGOSIMBOLOGIA

SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA

SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA4AUDITOR(A)DAJ-4

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

NÚCLEO DE GOVERNANÇA DE GESTÃO DE PESSOAS1COORDENADOR(A)DAJ-2

CARGOS EFETIVOS CRIADOS

UNIDADEQTDECARGO

SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA

SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA1ANALISTA JUDICIÁRIO

SECRETARIA-GERAL ADMINISTRATIVA

NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO1ANALISTA JUDICIÁRIO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA

COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO1TÉCNICO JUDICIÁRIO

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO1TÉCNICO JUDICIÁRIO

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO1TÉCNICO JUDICIÁRIO

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO1TÉCNICO JUDICIÁRIO

SECRETARIA DE FINANÇAS

NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO1TÉCNICO JUDICIÁRIO

ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS

NÚCLEO DE GOVERNANÇA E CONTROLE INTERNO1TÉCNICO JUDICIÁRIO

ANEXO II

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado

CARGOESCOLARIDADEQUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NSÁrea Judiciária: Bacharelado em Direito - Área TécnicoAdministrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.656
Oficial de Justiça NPJ/NSBacharelado em Direito296
Analista JudiciárioBacharelado em Direito1
Analista Judiciário AdjuntoNível Superior18
EscrivãoNível Superior5
Oficial de Justiça AvaliadorNível Superior2
Oficial de Justiça SPJ/NMNível Médio384
Técnico Judiciário SPJ/NMNível Médio1286
Técnico JudiciárioNível Médio98
Técnico em ManutençãoNível Médio6
MotoristaNível Médio2
Auxiliar Judiciário SPJ/NFNível Fundamental427
TOTAL3181

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