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Lei Estadual do Ceará nº 18555, de 2023

Nº 18555/2023

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 18.555, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 17 DE OUTUBRO COMO O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOR CRÔNICA, BEM COMO A PROMOÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 17 de outubro como o Dia Estadual de Conscientização da Dor Crônica, a ser notabilizado a cada ano.

Art. 2.
A Campanha propagará conhecimento sobre as leis que asseguram serviços e direitos específicos aos pacientes dessa enfermidade.

Art. 3.
Símbolos na cor roxa serão utilizados para remeter à ideia de alerta e prevenção da dor crônica.

Art. 4.
São objetivos da Campanha de Esclarecimento, Sensibilização e Tratamentos da Dor Crônica:
Ipromover informações à população sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos;
IIsensibilizar a sociedade sobre a potencial severidade da dor crônica no indivíduo e nas suas tarefas cotidianas e sobre os graves prejuízos psicológicos e sociais que a dor crônica pode causar;
IIIinformar quais as faixas etárias de maior incidência da dor crônica;
IVesclarecer a população sobre os meios de prevenção primária à dor crônica, sobre a gestão da dor e sobre a existência de tratamentos;
Vinformar a população sobre direitos garantidos pelas leis federais e estaduais aos pacientes;
VIenvidar esforços para iluminar prédios públicos com luz roxa, em outubro, para incentivar eventos.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

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