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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18549, de 2023

Nº 18549/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 18.549, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

FICA INSTITUÍDO O DIA ESTADUAL PARA A REDUÇÃO DOS DESASTRES NATURAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual para a Redução dos Desastres Naturais, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

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