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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18505, de 2023

Nº 18505/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.505, DE 23.10.23 (D.O. 24.10.23)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, celebrada anualmente no período de 21 a 28 de agosto, passando a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Ribeiro

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