Para fins do art.1.° desta Lei, será devido pelo dano o pagamento de:Iindenização no valor de:
a)R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao núcleo familiar de vítima falecida ou a vítima inválida totalmente;
b)R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à vítima com redução da capacidade laboral;
c)R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vítima com abalo psicológico;
IIpensão nos seguintes termos:
a)viúvo(a)/companheiro(a) e filho(s) de vítima falecida: 2/3 (dois terços) do salário mínimo para o núcleo familiar até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, se viva estivesse, sendo que:
1. do percentual total, os filhos receberão 1/3 (um terço) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos;
2. após o momento previsto no item 1, os 2/3 (dois terços) da pensão serão devidos exclusivamente para o/a viúvo(a)/companheiro(a);
b)filho(s), sem viúvo(a)/companheiro(a): 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que o beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos;
c)pai/mãe de vítima falecida, sem viúvo(a) e filho(s): 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após esse momento, 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que esta última completaria 65 (sessenta e cinco) anos, se viva estivesse;
d)vítima inválida: 1 (um) salário mínimo de forma vitalícia;
e)vítima com redução da capacidade laboral: 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 (sessenta e cinco) anos da vítima.
§ 1º° Os valores previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput deste artigo são globais, compreendendo atrasados a qualquer título, inclusive de pensionamento, juros de mora, correção monetária, a contar do fato danoso, bem como outros valores porventura devidos a título de dano, incluídos o moral e o estético.
§ 2º° No caso do inciso I do caput deste artigo, a indenização ao núcleo familiar será repartida em cotas iguais e abrangerá:
Iviúvo(a)/companheiro(a) e filho(s),
IIfilhos na falta do viúvo(a)/companheiro(a);
IIIpai/mãe na ausência de viúvo(a)/companheiro(a) e filho(s).
§ 3º° Havendo mais de um beneficiário, inclusive no caso de pensionamento, os valores de indenização serão entre eles divididos igualmente.
§ 4.° A pensão prevista neste artigo será devida a contar do requerimento do interessado, desde que acompanhado da documentação comprobatória dessa condição, e seu cálculo levará em consideração o valor do salário mínimo vigente na data de publicação desta Lei, sendo o beneficio anualmente reajustado pelo IPCA-e.