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Lei Estadual do Ceará nº 18494, de 2023

Nº 18494/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.494, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TARTARUGA MARINHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Tartaruga Marinha, a ser comemorado anualmente em 16 de junho, e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Larissa Gaspar

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