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Lei Estadual do Ceará nº 18488, de 2023

Nº 18488/2023

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Art. 1. Art. 2.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.488, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS NOS ESTÁDIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, no Estado do Ceará.
Parágrafo únicoA divulgação das mensagens a que se refere o caput do art. 1.º desta Lei dar-se-á por meio de monitores, banners ou áudio, enquanto perdurar o evento esportivo.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Coautoria: Dep. Jô Farias

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