A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:Igarantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de raça ou etnia no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
IIcombate a qualquer situação que estimule a discriminação à condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;
IIIprioridade imediata das autoridades competentes sobre o exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários;
IVgarantia de proteção e de assistência adequadas às vítimas de violência política, por meio da criação de mecanismos de denúncia seguros e confidenciais, bem como por meio do acesso a serviços de apoio, como abrigos, assistência jurídica e apoio psicossocial;
Vrealização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações nas escolas e na sociedade em geral, com o objetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas de violência política contra a mulher, bem como sobre os seus impactos negativos e as medidas para a sua prevenção;
VIampla divulgação de informações relacionadas ao combate à violência política contra a mulher;
VIIestabelecimento de parcerias entre diferentes setores da sociedade, como governo, organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas, para fortalecer a elaboração e implementação de programas e projetos de combate à violência política contra a mulher.