Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18481, de 2023

Nº 18481/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do
§ 7ºº ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:

“

Art. 17.
…....................................................................................................

…............................................................................................

§ 7ºº Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.

…..............................................................................................................

.............................................................................................................................

Art. 24.
…....................................................................

..................................................................................................................

Parágrafo únicoA vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no
§ 1ºº do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)

Art. 2.
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas nos incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018. (nova redação dada pela lei n.° 18.536, de 30.10.23)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.