Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18480, de 2023
Nº 18480/2023
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.480, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
(Republicado por incorreção – D.O. 04.10.23)
PROMOVE O FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA GRATUITA NO ESTADO DO CEARÁ E O APOIO FINANCEIRO A PROJETOS DESENVOLVIDOS POR ABRIGOS E ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 18.480, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ASSITÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA
Para fins de chamamento público para o credenciamento de clínicas, nos termos desta Lei, consideram-se serviços de assistência médico-veterinária:
· Atendimento emergencial;
· Internamento;
· Consulta Geral (Clínica Médica e Clínica Cirúrgica);
· Consulta de Especialistas (Ortopedia, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Neurologia e Dermatologia);
· Tratamento Ambulatorial;
· Exames Laboratoriais;
· Diagnóstico por Imagem;
· Anestesiologia;
· Implantação de microchips;
· Cirurgias de baixa complexidade, cirurgias gerais, cirurgias de esterilização, cirurgias ortopédicas e oncológicas.