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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18479, de 2023

Nº 18479/2023

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Art. 1.
Esta Lei prevê, na forma e nas condições que estabelece, gratuidade em serviços e procedimentos de assistência médico-veterinária no Hospital Veterinário vinculado à estrutura da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece (HUV/Uece).

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.479, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

INSTITUI GRATUIDADE A TUTORES INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO EM SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ANIMAL NO HOSPITAL VETERINÁRIO VINCULADO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A gratuidade prevista no art. 1.º desta Lei abrangerá o atendimento de animais, beneficiando tutores inscritos no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, protetores independentes cadastrados na Secretaria da Proteção Animal, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal com:
Iconsultas clínicas;
IIexames laboratoriais de análises clínicas, radiologia e ultrassonografia;
IIIcirurgias de esterilização;
IVcirurgias emergenciais, incluindo, quando se fizer necessário, os devidos tratamentos pré e pós-cirúrgicos;
Vvacinação múltipla, antirrábica e, quando necessária, vacina antitetânica com fornecimento do respectivo cartão de controle;
VIvermifugação;
VIItratamento oncológico;
VIIIconsultas com especialistas;
IXtratamento de tartarectomia.

§ 1ºº O Conselho Diretor da Funece disciplinará as condições de atendimento, os quantitativos, o perfil de procedimentos, cronogramas e demais assuntos necessários ao cumprimento desta Lei.
§ 2ºº As cirurgias de castração serão realizadas por ordem de cadastro e conforme agendamento a ser definido pelo HUV/Uece.

§ 3ºº O HUV/Uece definirá os programas de vacinação para fins deste artigo, os quais serão direcionados, preferencialmente, à prevenção de doenças endêmicas no Estado do Ceará.

Art. 3.
A Secretaria da Proteção Animal poderá celebrar acordo de cooperação com a Funece visando promover a operacionalização e a ampliação das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoOs tutores de animais cadastrados e os protetores regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal serão beneficiados com a gratuidade tratada nesta Lei e com as ações dispostas no art. 2.º

Art. 4.
A execução do disposto nesta Lei dependerá de previsão orçamentária, correndo as suas despesas à conta de dotação orçamentária da Funece, que será suplementada para o atendimento de suas finalidades.

Art. 5.
Decreto do Poder Executivo, havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, poderá ampliar o público-alvo beneficiário desta Lei, além do rol de serviços e procedimentos previstos no seu art. 2.º, sem prejuízo, neste último caso, da competência do Conselho Superior da Funece.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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