A gratuidade prevista no art. 1.º desta Lei abrangerá o atendimento de animais, beneficiando tutores inscritos no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, protetores independentes cadastrados na Secretaria da Proteção Animal, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal com:Iconsultas clínicas;
IIexames laboratoriais de análises clínicas, radiologia e ultrassonografia;
IIIcirurgias de esterilização;
IVcirurgias emergenciais, incluindo, quando se fizer necessário, os devidos tratamentos pré e pós-cirúrgicos;
Vvacinação múltipla, antirrábica e, quando necessária, vacina antitetânica com fornecimento do respectivo cartão de controle;
VIvermifugação;
VIItratamento oncológico;
VIIIconsultas com especialistas;
IXtratamento de tartarectomia.
§ 1ºº O Conselho Diretor da Funece disciplinará as condições de atendimento, os quantitativos, o perfil de procedimentos, cronogramas e demais assuntos necessários ao cumprimento desta Lei.
§ 2ºº As cirurgias de castração serão realizadas por ordem de cadastro e conforme agendamento a ser definido pelo HUV/Uece.
§ 3ºº O HUV/Uece definirá os programas de vacinação para fins deste artigo, os quais serão direcionados, preferencialmente, à prevenção de doenças endêmicas no Estado do Ceará.